Pregão nº 07/2018
Pregão Presencial nº 07/2018 |
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Objeto: Prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, para aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados. |
RESULTADO
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Horário e dia da Sessão do Pregão: 9 horas do dia 05/09/2018 (quarta-feira). Local: Rua Batista Cepelos, nº 91, Centro, Cotia, SP. |
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IMPUGNAÇÃO |
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Ref.: Impugnação Edital Pregão Presencial nº 07/2018. Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Presencial nº 07/2018, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, para uso dos servidores da Câmara Municipal de Cotia, na aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados, conforme especificações constantes nos Anexo I e VII, do Edital. A impugnante, TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, questiona os itens 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1 do Edital, que tratam da comprovação de qualificação técnica/operacional, alegando que esta Edilidade exige que seja comprovada a aptidão técnica da empresa para desempenhar serviços idênticos aos licitados, o que contraria o artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Ressalta a impugnante que as características do serviço vale-refeição são semelhantes ao do vale-alimentação, razão pela qual poderiam também ser aceitos atestados de capacidade técnica no serviço de vale-alimentação. Por fim, pede a procedência da impugnação, a fim de extirpar do edital os itens 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, para que seja aceita como comprovação de qualificação técnica, atestados que comprovem experiência anterior referente a vale-alimentação ou vale-refeição, em razão da similaridade, compatibilidade e pertinência entre ambas e ao objeto licitado Após análise e parecer jurídico, INDEFIRO o pleito de extirpar do edital os itens 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, tendo em vista que as referidas cláusulas não mencionam que será aceito exclusivamente atestado relativo a cartão refeição. Esclareço que a cláusula 7.1.4.1, já prevê a possibilidade da prova de qualificação técnica ser realizada por meio de apresentação de atestado(s) ou certidão(ões), que demonstrem aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, conforme art. 30, II, da Lei 8.666/93. Assim, para fins de atendimento das cláusulas 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, serão aceitos atestado(s) de capacidade técnica que mencionem o serviço de administração de vale-alimentação, por considerá-los de natureza similar, conforme TC 017176/026/12 e 014714/989/16-7. Cotia, 3 de setembro de 2018. |
ESCLARECIMENTOS |
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Em resposta ao esclarecimento solicitado em 28/08/2018, informamos o seguinte: “Conforme nos falamos, gostaríamos de saber qual é a empresa que fornece o beneficio de cartão refeição atualmente para os funcionários da Câmara e também qual a taxa de administração praticada por eles.” Resposta: SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. Taxa de administração: (-) 0,20% Cotia, 28 de agosto de 2018. |
Em resposta aos esclarecimentos solicitados em 30/08/2018, informamos o seguinte: “1. Para fins de cumprimento deste item do Edital, poderá ser usada rede credenciada de terceiros sem vínculo direito com a vencedora?” Resposta: Não. Vide cláusula 13, do Anexo VII – Minuta do Contrato. “2. Não sendo permitido o uso de rede credenciada de terceiros, será exigido da licitante vencedora comprovação documental do vínculo com o estabelecimento credenciado? Se positivo, que tipo de comprovação documental será exigida?” Resposta: Deverá ser apresentada relação de estabelecimentos credenciados, na forma do item “12.2.2” do edital. A Câmara poderá realizar diligências para confirmação da veracidade das informações. “3. Se for permitido o uso de rede credenciada de terceiros, será exigido da vencedora algum tipo de comprovação documental de que a rede apresentada aceita o cartão da vencedora? Se positivo, qual o tipo de comprovação documental será exigida como prova da aceitação dos cartões da vencedora?” Resposta: Prejudicado em razão da resposta ao questionamento 1. Cotia, 30 de agosto de 2018. |
Em resposta ao esclarecimento solicitado em 31/08/2018, informamos o seguinte: “Assim, com no acima exposto, a Ilustre Instituição acertou em exigir índice de endividamento no instrumento convocatório no patamar de 0,8 e, adequará o edital com as decisões do TCE/SP, tal qual fizeram as instituições acima indicadas, por simples correção no edital ou esclarecimento, incluindo o zero após o 8 (0,80)?”(sic) Resposta: O número 0,8 corresponde a 0,80, sendo indiferente a representação numérica do zero à direita de 0,8. Cotia, 3 de setembro de 2018. |