Pregão nº 4/2022
Pregão Presencial nº 4/2022 |
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Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, para uso dos servidores da Câmara Municipal de Cotia, na aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados, conforme especificações constantes nos Anexos I e VII, partes integrantes deste edital Anexo I - Termo de Referência Anexo VII - Minuta do Contrato Clique aqui para retirar o edital do Pregão Presencial nº 4/2022 |
04/11/2022 - Resposta ao Pedido de Impugnação - download 07/11/2022 - Resposta ao Pedido de Esclarecimento - download 10/11/2022 - Resposta ao Pedido de Esclarecimento - download 10/11/2022 - Resposta ao Pedido de Impugnação - download 14/11/2022 - Resposta ao Pedido de Esclarecimento - download |
RESULTADO |
Vencedora a empresa Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio SA, utilizando-se do critério de desempate. As empresas Le Card Administradora de Cartões Ltda e Verocheque Refeições Ltda, manifestaram intenção de interpor recurso. Concedido o prazo de 3 (três) dias, até 21/11/2022. Cotia, 17/11/22. Pregoeiro. |
RESULTADO RECURSO – Reunião de 17/11/2022 - Pregão Presencial nº 4/2022 – Proc. 1228/22. Objeto: Contratação serviço gerenciamento Cartão Refeição. “Diante das informações e demais elementos constantes nos autos e do parecer exarado pela d. Procuradora Legislativa, às fls. 45/50, o qual acolho integralmente como razão de decidir quanto ao recurso interposto pela empresa Verocheque Refeições Ltda., e das contrarrazões apresentadas pela empresa Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio, quanto ao mérito, não cabe à Edilidade julgar se documentos apresentados pelas licitantes se qualificam, nos termos da lei, como atos de investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia, trazendo para o procedimento inaceitável subjetivismo no momento da análise dos critérios de desempate, notadamente quando a própria norma traz critério objetivo para comprovação, qual seja, recibo da transmissão das informações ao Ministério de Tecnologia, Ciência, Inovações e Comunicações. Desta forma, não há que se falar em subjetivismo ou qualquer violação ao princípio da isonomia, mas observância a preceito legal, em homenagem aos princípios previstos pelo art. 37 da Constituição Federal. Isto posto, NEGO O PROVIMENTO do Recurso apresentado pela Verocheque Refeições Ltda.” Cotia, 25/11/22. Celso Tadashi Ichigi – Presidente. |
HOMOLOGAÇÃO
Celso Tadashi Ichigi – Presidente.
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