Pregão Presencial nº 05/2019

por adm_licita — publicado 26/03/2019 08h05, última modificação 25/04/2019 10h13
Registro de Preços para o fornecimento parcelado de materiais de limpeza e descartáveis

Pregão Presencial nº 05/2019

Objeto: Registro de Preços para o fornecimento parcelado de materiais de limpeza e descartáveis.                                                                                         

RESULTADO

Homologação - DOE 24/04/2019

Lote 01
Vencedora:
PLSA COMERCIO – ME
Classificação:
1º lugar: PLSA COMERCIO - ME                                                                         R$ 16.055,00
2º lugar: TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS                  R$ 16.155,00
3º lugar: LC COMERCIAL EIRELI – EPP                                                             R$ 18.350,70
SÂNDALO EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL               Desclassificada

Lote 02
Vencedora:
TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS EIRELI – ME
Classificação:
1º lugar: TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS                   R$ 9.400,00
2º lugar: LC COMERCIAL EIRELI – EPP                                                              R$ 11.236,50
3º lugar: SÂNDALO EQUIP. E PROD. HIGIENE PESSOAL                                 R$ 11.251,30

Lote 03
Vencedora:
NNG REZENDE COMERCIAL LTDA – ME
Classificação:
1º lugar: NNG REZENDE COMERCIAL LTDA – ME                                         R$ 12.460,00
2º lugar: PLSA COMERCIO – ME                                                                      R$ 12.582,00
3º lugar: TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS               R$ 12.936,00
4º lugar: SÂNDALO EQUIP. E PROD. HIGIENE PESSOAL                              R$ 14.380,00
5º lugar: LC COMERCIAL EIRELI – EPP                                                           R$ 14.448,00
SINSAI COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS EIRELI                                             Desclassificada

Lote 04
Vencedora:
SINSAI COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS EIRELI – EPP
Classificação:
1º lugar: SINSAI COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS EIRELI – EPP                R$ 13.802,00
2º lugar: TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS             R$ 21.517,00
3º lugar: NNG REZENDE COMERCIAL LTDA – ME                                       R$ 23.121,00
4º lugar: LC COMERCIAL EIRELI – EPP                                                        R$ 24.180,00
SÂNDALO EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL          Desclassificada

Lote 05
Vencedora:
LC COMERCIAL EIRELI – EPP
Classificação:
1º lugar: LC COMERCIAL EIRELI – EPP                                                          R$ 16.400,00
2º lugar: SINSAI COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS EIRELI – EPP                  R$ 19.721,00
3º lugar: TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS               R$ 20.409,00
4º lugar: NNG REZENDE COMERCIAL LTDA – ME                                         R$ 21.403,00

Lote 06
Vencedora:
TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS EIRELI – ME
Classificação:
1º lugar: TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS                R$ 8.618,00
2º lugar: NNG REZENDE COMERCIAL LTDA – ME                                          R$ 8.678,30
3º lugar: LC COMERCIAL EIRELI – EPP                                                            R$ 9.987,30
4º lugar: SÂNDALO EQUIP. E PROD. HIGIENE PESSOAL                               R$ 9.992,60

Lote 07
Vencedora:
NNG REZENDE COMERCIAL LTDA – ME
Classificação:
1º lugar: NNG REZENDE COMERCIAL LTDA – ME                                          R$ 2.960,00
2º lugar: TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS                R$ 2.988,32
3º lugar: LC COMERCIAL EIRELI – EPP                                                            R$ 3.680,25

Lote 08
Vencedora:
SINSAI COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS EIRELI – EPP
Classificação:
1º lugar: SINSAI COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS EIRELI – EPP                  R$ 5.688,00
2º lugar: TREZELAR COMÉRCIO DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS               R$ 7.040,00
3º lugar: PLSA COMERCIO – ME                                                                      R$ 8.060,00
4º lugar: NNG REZENDE COMERCIAL LTDA – ME                                         R$ 8.547,90
5º lugar: LC COMERCIAL EIRELI – EPP                                                           R$ 9.124,00
6º lugar: SÂNDALO EQUIP. E PROD. HIGIENE PESSOAL                             R$ 9.128,50

 AVISO:

O envelope “B: Documentos de Habilitação” não aberto da licitante, ficará sob custódia da Pregoeira até efetiva assinatura das Atas de Registro de Preços, nos termos do item “9.15” do edital. Após efetivada a assinatura, o envelope poderá ser retirado no prazo de até 05 (cinco) dias, no Setor de Licitações, Compras e Contratos da Câmara Municipal de Cotia, na Rua Batista Cepelos, nº 91, centro, Cotia, SP, de segunda à sexta-feira, no horário das 9h às 17h, sendo inutilizado decorrido tal prazo.

TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO E REDESIGNAÇÃO

RETIFICAÇÃO:

Fica retificada a descrição do item 4.1, do lote 4, “PAPEL TOALHA DE ALTA QUALIDADE”, constante do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO II – MODELO DE PROPOSTA e ANEXO VII – MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, para que conste a seguinte redação:

“PAPEL TOALHA DE ALTA QUALIDADE. Classe 01, cor branca, alvura ISO maior 80%, resistência a tração a úmido ponderada igual ou maior 60 N/m, quantidade de pintas menor que 40 mm²/m², capacidade de absorção de água maior que 10,5 g/g, tempo de absorção de água menor que 6s, resistência a tração úmido maior que 40 N/m. Conforme norma ABNT NBR 15464-5 e 15134. 100% fibra vegetal, folha dupla, mínimo de 50 folhas picotadas por rolo, dimensão da folha (19x20)cm no mínimo. Embalados em pacotes com 2 Rolos.”

REDESIGNAÇÃO:

Diante da retificação retro, fica redesignada a data da sessão de processamento do Pregão Presencial nº 05/2019, para o dia 15/04/2019 (segunda-feira) às 9 horas, que será realizada na Câmara Municipal de Cotia, situada na Rua Batista Cepelos, nº 91, centro, Cotia, SP.

Ficam, mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do edital e seus anexos.

Cotia, 29 de março de 2019.

DR. DIOMENEIS ANDRADE SILVA
DR. CASTOR ANDRADE
PRESIDENTE

Clique aqui para retirar o Edital do Pregão 05/2019

 

IMPUGNAÇÃO

Em resposta a impugnação apresentada em 08/04/2019, informamos que:

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa AMERICA SERVE LIMPEZA E SERVICOS LTDA, ao Edital do Pregão Presencial nº 05/2019, cujo objeto é o Registro de Preços para o fornecimento parcelado de materiais de limpeza e descartáveis, conforme especificações constantes do Termo de Referência – ANEXO I.

A Impugnante pretende a reforma do Edital para exigir a apresentação de AFE – Autorização de Funcionamento de Empresa em razão de tratar-se de produtos fiscalizados pela ANVISA e ser decorrente de compra e venda entre pessoas jurídicas, bem como que seja exigida a apresentação prévia de amostras e laudo analítico prévio de adequação dos itens 4.1 e 4.2 do lote 4.

Acerca do caso a jurisprudência mantém o seguinte posicionamento:

‘(...)
Consoante aponta a instrução, o objeto licitado abrange a aquisição de produto sujeito às normas sanitárias, pressupondo, no aspecto da habilitação jurídica, a apresentação da Autorização de Funcionamento expedida pela Anvisa (AFE), assim como da Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária local, por se tratar de documentos determinantes para o exercício da atividade empresarial no ramo de fornecimento pretendido, conforme teor dos artigos 1ºe 2º da Lei Federal nº 6.360/76.
Ressalto, contudo, que a jurisprudência já consolidada desta Corte tem reservado, na avaliação de casos similares, o necessário temperamento na aplicação desses requisitos, no sentido de excepcionar as empresas cuja finalidade social não agregue qualquer das fases do processo fabril e de distribuição no atacado e que atuam, portanto, exclusivamente no comércio varejista desses ramos, uma vez que não se encontram arroladas na legislação como suscetíveis a tal demanda.
Inviável, portanto, acolher a pretensão da representante de estender referida obrigação a tais empresas, porquanto não amparada em pressuposto legal.
Esse, aliás, o entendimento que este Tribunal tem consignado em precedentes que analisaram argumentações congêneres apresentadas pela mesma representante, do que é exemplo a recente decisão Plenária proferida nos autos do eTC-5838.989.17-6 (Sessão de 17/5/17, Relator o eminente Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho):
“Igualmente descabida a pretensão da Representante em afastar da competição as empresas varejistas apenas porque entende que somente atacadistas guardam condições de armazenamento e distribuição da quantidade de produtos licitados. O que a representante postula, sob este aspecto, fere o princípio da isonomia e atenta contra o artigo 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93.
(...)
Na medida em que a Autorização de Funcionamento da Empresa – AFE, emitida pela ANVISA, e a Licença de Funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária do Estado ou Município sede, constituem requisitos determinantes para o exercício da atividade empresarial no ramo do objeto licitado, nos termos do que dispõe o artigo 28, V da Lei nº 8666/93, deverá a Administração requisitar estes documentos, como requisito de habilitação jurídica, das eventuais interessadas em participar do certame, consoante orientação já consolidada em nossa jurisprudência.
No entanto, deverá dispensar as empresas varejistas do referido encargo, por ausência de base legal para a imposição, aplicável, portanto, apenas a fabricantes e distribuidores. Destaco, por oportuno, o trecho de interesse do voto que proferi nos autos do TC-002207/989/13-8, em sessão Plenária de 09/10/2013:
A Lei nº 6.360, de 23/09/76, preconiza que os produtos saneantes domissanitários e os cosméticos, entre outros, estão sujeitos às normas de vigilância sanitárias.
(...)
E possível depreender do texto legal que as empresas fabricantes e distribuidoras dependem de autorização de funcionamento e licença de funcionamento Estadual ou Municipal, como conditio sine qua non, para a execução regular de suas atividades empresariais, sendo certo que tal circunstância determina que referida documentação deva ser inserta objetivamente no rol de documentos de habilitação, com fundamento no inciso V, do artigo 28, da Lei nº 8666/93.
(...)
Todavia, a Lei nº 6.360/76 em nada prescreve a necessidade da referida autorização/licença de funcionamento quanto a empresa tem por finalidade o comércio varejista de saneantes domissanitários ou de cosméticos, sendo, assim, desarrazoada a exigência editalícia que tende a requisitar indistintamente a autorização/licença de funcionamento de todos os participantes do pleito’.
Dessa maneira, deve a administração retificar o texto do Edital, prevendo a requisição de tal documentação na fase de habilitação jurídica, em cumprimento ao disposto no inciso V, do art. 28 da Lei nº 8.666/93, cuidando de expressamente excepcionar as empresas varejistas do referido encargo, consoante firme orientação jurisprudencial deste Tribunal.”
(Tribunal Pleno – Sessão de 7/6/2017 – Exame Prévio de Edital – Municipal – TC nº 7235.989.17-5)

“Ao Contrário, encontra-se na esfera discricionária do dirigente estabelecer padrões de qualidade e, visando à sua demonstração, solicitar laudos técnicos, aqui pertinentes ao objeto licitado.” (Exame Prévio de Edital – TC nº 3296.989.15-5)

Assim, após análise e parecer jurídico, entendo que não assiste razão à impugnante, razão pela qual INDEFIRO a impugnação apresentada, mantendo incólume o edital por estar em total consonância com a jurisprudência do TCESP.

Cotia, 9 de abril de 2019.

Dr. Diomeneis Andrade Silva
Dr. Castor Andrade
Presidente

 

ESCLARECIMENTOS

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 04/04/2019, informamos o seguinte:

“Para participar do pregão preciso habilitar a minha empresa antes do dia do pregão? Ou é somente comparecer com os documentos exigidos?” 

Resposta: Não é necessária habilitação prévia. Para participar, a interessada deve cumprir todas exigências e apresentar documentação, conforme estabelecido no Edital do Pregão Presencial nº 05/2019. 

Cotia, 05 de abril de 2019.

Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado em 28/03/2019, informamos o seguinte:

“Solicito esclarecimento quanto a um item do Pregão Presencial nº 05/2019, cujo objeto é a aquisição de material de limpeza e descartáveis.
Lote 04 – Item 4.1
Papel Toalha de Alta Qualidade, na quantidade a câmara solicita 1.700 pacotes com 2 rolos, porém esse papel não é embalado em rolo, é interfolhas, vem em pacotes com 1.000 unidades, 2.500 unidades, etc. Gostaria de saber, qual a quantidade correta para a aquisição desse item? E qual a forma de unidade que deverá ser cotada (pacote com 1.000, pacote com 2.000, etc)? (sic)

Resposta:

Fica retificada a descrição do item 4.1, do lote 4, “PAPEL TOALHA DE ALTA QUALIDADE”, constante do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO II – MODELO DE PROPOSTA e ANEXO VII – MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, para que conste a seguinte redação:

“PAPEL TOALHA DE ALTA QUALIDADE. Classe 01, cor branca, alvura ISO maior 80%, resistência a tração a úmido ponderada igual ou maior 60 N/m, quantidade de pintas menor que 40 mm²/m², capacidade de absorção de água maior que 10,5 g/g, tempo de absorção de água menor que 6s, resistência a tração úmido maior que 40 N/m. Conforme norma ABNT NBR 15464-5 e 15134. 100% fibra vegetal, folha dupla, mínimo de 50 folhas picotadas por rolo, dimensão da folha (19x20)cm no mínimo. Embalados em pacotes com 2 Rolos.”

Diante da retificação retro, fica redesignada a data da sessão de processamento do Pregão Presencial nº 05/2019, para o dia 15/04/2019 (segunda-feira) às 9 horas, que será realizada na Câmara Municipal de Cotia, situada na Rua Batista Cepelos, nº 91, centro, Cotia, SP.

Ficam, mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do edital e seus anexos.

Cotia, 29 de março de 2019.