Projeto de Lei 37/2016

por adm_ouvidoria — publicado 11/01/2018 10h08, última modificação 11/01/2018 10h08

Prezados Vereadores, O presente projeto de lei n° 37/2016 que dispõe sobre esta proibição, se refere inclusive ao ato dentro das próprias instituições de matriz africana protegidas pelo artigo constitucional Federal? Se a resposta for positiva devo lembrar que a lei vai contra o Art. 5° Inciso VI - "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o LIVRE exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas LITURGIAS". Se enquadrado as instituições de matriz africana no presente projeto de lei proposto e aprovado pelos senhores, este se torna inconstitucional. Ressalvo ainda que perante a justificativa deste projeto de lei apresentada por esta casa legislativa, se enquadram também o comércio de carne animal no município, que causam dano a fauna em proporções muito mais agravantes e submetem a mesma fauna a situações e mutilações muito mais dolosas e sofríveis do que o correto ato religioso executado pelas instituições de matriz africana. Devo ainda salientar que a correta liturgia dos cultos se utiliza da carne animal para alimentação, não sendo apenas realizado o sacrifício, muito menos as mutilações alegadas no projeto de lei. Sugiro a casa legisladora o correto estudo das vias culturais, dos métodos, dos usos e da forma como se procedem a liturgia. Questionamos ainda pertinentemente, o enquadramento no mesmo projeto de lei, de duas preposições diferentes: o ato laboratorial e pesquisa perante o sacrificio e mutilação da fauna não são enquadradas no mesmo artigo e inciso da Constituição Federal. Sendo assim, devem ser tratados em diferentes projetos de lei guardadas as suas devidas proporções. Atenciosamente Wesley Augusto da Silva

: 04/09/2016 12h59
: Solicitação de Informações, Documentos, etc.
: Ouvidoria
: 20160904125932
: Pendente

Respostas

1

: adm_ouvidoria
: 06/09/2016 16h18
: Aceito

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